mencionada Lei Complementar 116/03.
- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da obra, no caso de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos descritos no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, onde se enquadra a prestação de serviços de fornecimento de materiais e equipamentos para substituição de motor.
- Os honorários sucumbenciais de advogado devem ser fixados consoante os preceitos insertos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.