preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante"(HC 298.606/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014; HC 281.660/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/02/2014);
b) para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014).
04. À vista do exposto, indefiro a liminar postulada .