Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO DE SOUZA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
No presente agravo, o recorrente sustenta que a análise das razões do apelo não enseja reexame de provas, uma vez que todo o contexto fático encontra-se delineado no acórdão.