CPC), violação ao art. 15 da Lei 8.213/91, em razão da impossibilidade de prorrogação do período de graça, por inexistência, no caso, segundo alega, de 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção.
Defende, nesse sentido:
"O 'de cujus' não possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social quando da ocorrência do óbito, em relação à data de sua última contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, não encontra aplicação a extensão do 'período de graça' disposta no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91. Isso porque, conforme documentos, o de cujus não dispunha de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Assim, não detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do fato gerador do benefício" (fl. 204e).