sofrida, nem mesmo quando ouvido perante a autoridade policial, ainda no calor dos fatos.
Quanto à alegação de que os policiais não possuíam mandado judicial para realizar a busca e apreensão, também sem razão o recorrente. Além de estar demonstrado que o réu franqueou a entrada dos policiais em sua residência, tem-se que a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito permanente, cuja averiguação dispensa a expedição de mandado judicial de busca e apreensão.
[...] Inicialmente, cumpre destacar que responde pelas sanções do art. 15, caput da Lei 10.826/03, aquele que disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.