Página 919 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Elizabeth Colasso França Mazzola - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Anoto, inicialmente, ser cabível a impetração deste mandado de segurança, pois voltado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ante expressa previsão no artigo 74, inciso III da Constituição Estadual sobre competência originária desta C. Corte para processar e julgar ações mandamentais impetradas contra atos de alçada dessa autoridade. Entendo ser caso de deferir a liminar pleiteada, pois, como já veio demonstrado na petição inicial, houve ilegal indeferimento de pedido administrativo formulado pela impetrante para isenção de imposto de renda (fls. 47/48), demonstrado ser ela portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50), como realçado no laudo médico firmado por profissional que a acompanha. Observo não haver sido aquele laudo infirmado pela Junta Médica designada pelo Departamento de Saúde do Servidor da Prefeitura Municipal de São Paulo para avaliar a impetrante, pois lá constou, expressamente, tratar-se de paciente acometida pela doença indicada, com data de comprovação documental da condição: 27/09/2005, controlada no momento (sic fls. 43). Ve-se, portanto, ser caso de pronto deferimento da medida de urgência, porquanto é orientação atual do E. Superior Tribunal de Justiça que a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo , inciso XIV da Lei 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas (RMS 47.773/DF, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015). Nem se argumente ainda estar no início da ação, do procedimento e ainda nem formada a relação jurídico-processual, mas, como já considerei e por concluir estarem presentes credibilidade e verossimilhança, bem como fumus boni juris, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão do ato que indeferiu isenção de imposto de renda à impetrante. Solicitem-se informações, e, com a juntada, à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. -Magistrado (a) Borelli Thomaz - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 220XXXX-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba - Réu: Prefeito Municipal de Piracicaba - Vistos, etc. 1. Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Presidente da Câmara Municipal (fls. 143/147), os autos tornaram para julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Relatando o feito para julgar, verifico, contudo, não constar certidão de decurso de prazo para que o Prefeito Municipal prestasse informações. O ofício 146-O/2015 dirigido ao Senhor Prefeito Municipal foi expedido (fls. 85) e enviado por carta com AR. O AR correspondente voltou com a nota de que AUSENTE (fls. 96/97). Ao que se entende, pois, o ofício não foi entregue ao destinatário. Certifique-se, pois. Em caso negativo, expeça-se novo ofício, nos termos do anterior. Int. - Magistrado (a) João Carlos Saletti - Advs: Antonia Bento Fischer (OAB: 214464/SP) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 111

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