Página 7620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Pretende o embargante rediscutir o decisum, postulando o seguinte (fls. 141/142):

28. Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para sanar as omissões e obscuridades apontadas .

29. Requer ainda o provimento deste recurso para: a) declarar que, como decorrência dos fatos narrados na inicial, seria inapropriado classificar o fato delituoso principal na figura-tipo do art. 318 do Código Penal Brasileiro, pela ausência das circunstâncias elementares desta, uma vez que nem o paciente tinha a missão funcional de reprimir o contrabando ou descaminho, nem teve ele qualquer participação no ato de desembaraço aduaneiro. Adequado seria, em tese, como bem preleciona MIRABETTE, a classificação no art. 334, condição dc coautor;

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