Pretende o embargante rediscutir o decisum, postulando o seguinte (fls. 141/142):
28. Diante o exposto, requer a Vossa Excelência que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para sanar as omissões e obscuridades apontadas .
29. Requer ainda o provimento deste recurso para: a) declarar que, como decorrência dos fatos narrados na inicial, seria inapropriado classificar o fato delituoso principal na figura-tipo do art. 318 do Código Penal Brasileiro, pela ausência das circunstâncias elementares desta, uma vez que nem o paciente tinha a missão funcional de reprimir o contrabando ou descaminho, nem teve ele qualquer participação no ato de desembaraço aduaneiro. Adequado seria, em tese, como bem preleciona MIRABETTE, a classificação no art. 334, condição dc coautor;