Página 110 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Outubro de 2015

No que concerne ao auxílio creche, via de regra, não incide contribuição previdenciária, que é considerado uma verba indenizatória, ressarcindo o empregado pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o § 1º do art. 389 da CLT (―Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação‖). A jurisprudência está consolidada nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. "AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ". "AUXÍLIO COMBUSTÍVEL". NATUREZA INDENIZATÓRIA. "AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS". VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.

1. (omissis)

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