Página 3040 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2015

pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade contida no 3º parágrafo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Cientifiquem-se eventuais avalistas. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)

Processo 100XXXX-40.2015.8.26.0659 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim - Camila Francisca Ferrari - - Vanderlei Francisco de Lima - Vistos. Trata-se de ação de nunciação de obra nova em que o autor formula pedido liminar de embargo da obra realizada pelos réus, seus condôminos, que não teriam respeitado o estabelecido na convenção condominial (fls. 35, item “c.1”), que diz que nos terrenos regulares, estes deverão obedecer aos recuos lateriais de 3,5m em ambas as divisas laterais. Em cognição sumária, pela análise das fotos de fls. 106, vê-se que, de fato, a construção foi feita encostada ao muro, sem guardar, ao que parece, a metragem necessária em relação às divisas laterais. Nesse contexto, DEFIRO a liminar para determinar o embargo da obra em questão. Cite-se e intimese, observando-se o procedimento previsto nos arts. 936 e ss do CPC. Int. - ADV: BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO (OAB 197022/SP)

Processo 100XXXX-37.2015.8.26.0659 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Fulvio Canova - Gabriela Lima do Prado - - Rui Serejo do Prado - Vistos. 1.Presentes os requisitos do “fumus boni iuris”, como decorrência da própria narrativa da inicial, bem como do “periculum in mora”, justificado pelo receio de alteração das características da obra, caso tivesse que aguardar a fase de instrução na ação principal, DEFIRO a liminar pleiteada, inclusive, a sua paralisação para a preservação do estado das coisas até que seja realizada a perícia. Após a perícia, a obra poderá ter prosseguimento. A propósito: A medida incidental de produção antecipada de prova tem natureza cautelar, pois visa dar efetividade ao processo. Por isso, basta a justificação sumária e a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para caracterização dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris, não havendo necessidade de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações, que é um requisito da antecipação de tutela, cuja natureza é diversa da medida em questão. (TJPR, AI nº 0117494-5, rel. Des. Wanderlei Resende, DJPR 11.03.2002). 2.Citem-se os réus, com esclarecimento de que poderá apresentar resposta, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal de cinco dias (CPC, art. 802), inclusive participando da realização da perícia. 3.Para atuar como perito, nomeio o Sr. Antonio Carlos Cerquera de Camargo, que deverá arbitrar seus honorários em cinco dias. 4.O autor poderá, igualmente em cinco dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1º, incs. I e II). 5.Após o depósito dos honorários do perito, este informará, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo as partes serem intimadas para acompanharem a realização dos trabalhos. Observo ao perito que deverá responder os quesitos que sejam pertinentes à perícia técnica realizada. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado a dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput). Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de dez dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC 433, par. único). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS PERINI MANFRÉ (OAB 185490/SP)

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