Página 5058 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

temporário (de R$ 350,00), durante o período de efetivação das obras de reparação, em favor de mutuário de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária do bem, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), segundo as condições do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

2. Em 26.11.2010, o autor firmou o contrato alusivo ao imóvel em questão com a CEF, essa na condição de credora fiduciária. Não há qualquer registro, mormente ante o silêncio da CEF nesse tocante, de inadimplência contratual por parte do mutuário. Em 11.10.2011 (portanto, menos de um ano depois da assinatura do ajuste), o órgão da Defesa Civil do Município em que situado o imóvel, constatou uma série de problemas na construção ('rachadura na parede da sala e cozinha; rachadura na laje, que atinge os dois lados da coberta; rachadura no muro que divide os lotes, com deslocamento; fissura com infiltração na laje do quarto e circulação interna; abatimento do piso da área externa, na parte frontal da residência'), assim concluindo o relatório de vistoria: 'A edificação [...] está apresentando problemas graves, nos quais estão expondo os moradores em situação de Risco Alto, sem as condições necessárias de segurança e habitabilidade. Portanto, é de fundamental importância a não permanência dos que ali residem, até os problemas serem sanados'. A CEF não nega esse estado de coisas, embora caracterize os problemas como 'vícios ocultos' (pois seu engenheiro, à época, não os teria identificado), pelos quais a construtora - e não ela, ré, financiadora - deveria responder.

3. A CEF detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao PMCMV, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como 'agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda' (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012), sendo significativa sua participação no ajuste, não se justificando a formação de litisconsórcio passivo necessário com o vendedor ou o construtor (sem prejuízo de a CEF poder exercitar direito de regresso). Entendimento sufragado pela Primeira Turma desta Corte Regional: 'A Caixa é legítima para figurar em feitos concernentes a vícios de construção de imóvel que tenha financiado' (AC 465211, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 10.06.2010). 'A Caixa Econômica Federal, como agente executor de políticas federais destinadas ao atendimento de moradia para pessoas de baixa renda, é solidariamente responsável por vícios de construção da obra financiada' (AGTR 118072, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 31.05.2012). Respaldo em precedentes do STJ: 'Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação' (4T, REsp 738071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).

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