DECISÃO
DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que indeferiu a liminar no HC n. 219XXXX-43.2015.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa busca a liberdade provisória do paciente, pela falta de comunicação da prisão em flagrante à Defensoria Pública no prazo de 24 horas, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, além da "ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício na fase pré-processual" (fl. 3), o que autorizaria a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.