Página 76 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 7 de Outubro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

Decido.

2. O pedido de efeito suspensivo foi formulado na própria petição do agravo de instrumento. Contudo, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "no Direito Eleitoral, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 257 do Código Eleitoral, de modo que a jurisprudência desta Corte entende que recurso de natureza especial não é via processual adequada para a obtenção de referido efeito" (AgR-AI nº 10.157/SC, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9.12.2008)

Portanto, deve a parte utilizar-se da via judicial adequada.

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