Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
A Carta Magna de 1988, emseu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sempercorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, como seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."