Página 32 da Caderno Judicial - SJRO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 7 de Outubro de 2015

denunciados. É o breve relatório. Decido.Absolvição sumária Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível. No mesmo sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal, o tratar do tema, dispõe que apenas nos casos de manifesta causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado será absolvido sumariamente. No caso em apreço, não vislumbro, de plano, a presença de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, o fato a eles atribuído constitui crime no aspecto formal e sua punibilidade não se encontra extinta, sendo indispensável a instrução processual para o devido esclarecimento. Assim sendo, diante dos indícios reunidos nestes autos, não há elementos que permitam a este juízo absolver sumariamente os denunciados AILTON ALVES FERREIRA e JOAO ALVES SIQUEIRA. Conclusão Ante a fundamentação expendida: I – Incabível a absolvição sumária dos acusados AILTON ALVES FERREIRA e JOAO ALVES SIQUEIRA. Prossiga-se com a tramitação. II – Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde que as testemunhas de acusação informaram endereço em sede de Inquérito Policial (agosto/2013), dê-se vista ao MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os endereços das testemunhas ou ratificar os que constam nos autos. III – Após, tornem os autos conclusos."

Numeração única: 5840-20.2015.4.01.4100

5840-20.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

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