Página 807 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Outubro de 2015

presente data não houve interrupção do prazo prescricional iniciado com a consumação do crime, tendo sido ultrapassado o lapso temporal de mais de 3 (três) anos, operando-se, pois, a perda do direito de punir do Estado pela prescrição. De outra banda, o artigo 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício" Assim, caracterizada a prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA, tudo com lastro no que preceitua o artigo 107, inciso VI, do CPB. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Altamira-PA, 06 de outubro de 2015. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz Direito

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AUTOS nº 0057820-73.2XXX.814.0XX5

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