No entanto, verifica-se, da detida análise dos autos, que o agravante limitou-se reiterar os fundamentos do recurso especial, eximindo-se, portanto, da tarefa de infirmar as razões que levaram o Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, os seguintes precedentes: