pago pela GM é pré-estipulado e obedece a uma tabela que considera a faixa etária dos beneficiários e a quantidade de dependentes. Os ex-empregados que aderiram ao novo pacto, como no caso do autor, terão de pagar os mesmos valores, em obediência ao art. 31 da Lei 9.656/98.
Não se pode falar em direito adquirido, sobretudo em relação àqueles que romperam vínculo empregatício com a empresa depois de março de 2011, a exemplo do que ocorreu com o apelante, uma vez que a lei lhe dá a direito de continuar com o seguro saúde, desde que arque com a quantia integral que era destinado á seguradora - montante pago pela empregadora acrescido do valor que era arcado pelo empregado. (e-STJ fls. 227/229).
Verifica-se, quanto à tese desenvolvida em torno da sugerida ofensa ao art. 31 da Lei 9.656/98, que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a orientação desta Corte acerca do assunto.