No caso em apreço, o antigo procurador da parte autora, Mauricio Dal Agnol, postula pela cobrança dos honorários contratuais e sucumbenciais nestes autos, assim como, pelo cadastro como terceiro interessado no que tange aos honorários de sucumbência, uma vez que, ante a suspensão da licença para o exercício da profissão, tal procurador não integra mais a lide. Todavia, insta destacar que o procedimento de jurisdição voluntária não é o meio processual adequado para o exercício da pretensão do procurador, tendo em vista que se trata de cumprimento de contrato de honorários advocatícios.
Com efeito, o procedimento é apenas administrativo, e a questão deverá ser solucionada através da via processual adequada, considerando a necessidade de processo contencioso.
Destarte, em se tratando de pedido de reserva de honorários tanto contratuais, como sucumbenciais, realizado por advogado que não atua mais no feito, deverá este ingressar com ação própria para buscar os valores contratados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a ser intentada contra a parte que firmou o pacto a ser executado, descabendo, assim, discutir-se no presente feito se a parte contratante está ou não obrigada a cumprir o contrato.