Página 831 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2015

CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES (OAB 172516/SP), PATRICIA SA MOREIRA DE FIGUEIREDO FERRAZ (OAB 244540/SP), DORIVAL BRANDAO DOS SANTOS (OAB 139463/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)

Processo 000XXXX-37.2014.8.26.0100 (processo principal 0044934-64.2005.8.26) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - UNIÃO (Fazenda Nacional) - Fábrica Nacional de Parafusos e Rebites Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de FÁBRICA NACIONAL DE PARAFUSOS E BEBITES LTDA., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no montante de R$ 598.818,76, decorrente de principal, juros e multa. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pelo indeferimento do pedido, alegando a prescrição do crédito pleiteado. (fls.27/29) A União afirmou que os créditos são referentes ao mês de julho de 2003 e março de 2005 e que a data da constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 29/04/2005, assim, nos termos do art. 174, do CTN, a prescrição no caso em comento somente ocorreria em 29/04/2010. Além disso, a execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2006 e o despacho que determinou a citação foi prolatado em 29/10/2009, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional. (fls. 33/35) O MP opinou pela improcedência da habilitação de crédito, ante a ocorrência da prescrição (fls.39/43) É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição não ocorreu. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados por certidões de divida ativa, as quais têm natureza de impostos, multas e contribuições. Os referidos créditos têm prazo prescricional quinquenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. E, conforme o parágrafo primeiro, e inciso I, ao referido artigo, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No caso, podemos afirmar que os créditos não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em 29/04/2005 com a notificação do devedor e o despacho citatório em 09/06/2006. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: “... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário” (Agravo de Instrumento nº 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.(087XXXX-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator (a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, tornem os autos ao administrador judicial para elaboração do parecer contábil com as considerações mencionadas. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/ SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARCOS FABIO BALDASSIN (OAB 169054/SP)

Processo 000XXXX-37.2014.8.26.0100 (processo principal 0044934-64.2005.8.26) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - UNIÃO (Fazenda Nacional) - Fábrica Nacional de Parafusos e Rebites Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Certidão supra: republique-se a decisão de fls. 44/47, cadastrando-se o nome do administrador judicial no sistema. Intime-se. - ADV: MARCOS FABIO BALDASSIN (OAB 169054/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar