Página 102 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Outubro de 2015

condenação: a) uma hora extra, por dia de efetivo trabalho, acrescida do adicional convencional e com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, referente ao mês de julho/2014 (segunda parcela). Custas pelas reclamadas majoradas para R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação por esta instância revisora, ficando as rés intimadas da elevação do valor das custas processuais, nos termos da Súmula 25, III, do TST. Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declarou que as horas extras de intervalo e seus reflexos em RSR, aviso prévio e 13º salários possuem natureza salarial.

Processo Nº RO-000XXXX-09.2014.5.03.0005

Processo Nº RO-01997/2014-005-03-00.4

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