Página 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (09.06.2005). Irreprochável, portanto, foi o entendimento adotado pela sentença a este respeito.

4 No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. Precedentes. STF- AgRg-Al 712880 Ag R/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- Dje -18-06-2009; RE 545317 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL AG REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 19/02/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma).

5. Quanto aos honorários advocaticios, é de se manter a condenação fixada pela sentença em R$ 600.00 (seiscentos reais), vez que em consonância com o art. 20, § 4º do CPC.

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