Página 576 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2015

local. Desse modo, verifica-se que as notiticias criminis anônimas, acima mencionadas, tiveram apenas o condão de desencadear uma averiguação dos fatos noticiados e, por conseguinte, a medida tomada pelos policiais militares estava sob o manto da estrita legalidade constitucional, posto que desempenhou sua função de polícia ostensiva e repressiva, conforme determinado na Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 5º, do Capítulo III Da Segurança Pública: às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...). Não foi realizada investigação policial, como alega a defesa. Houve, apenas, repita-se, a verificação de veracidade acerca de denúncia anônima. Assim, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cumpre-nos verificar que dispositivo legal tem incidência atribuída ao acusado. Com efeito, o caput art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003). Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Mencionam os autos apreensão, sob a posse e guarda do réu, de 43,96g (quarenta e três gramas e noventa e seis centigramas), de cocaína em forma de uma pedra grande de crack, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, número de série D332019, com 05 (cinco) cartuchos intactos, 01 (uma) touca ninja, diversos sacos plásticos incolores e 01 (um) tubo de linha para costura de cor marrom, além de R$ 109,30 (cento e nove reais e trinta centavos). O auto de exibição, corroborando os laudos toxicológicos, também confirma a apreensão da droga, às fls. 15, todos fazendo prova da materialidade. Quanto à autoria, observa-se que, na fase de inquérito (fls. 22/23), o réu admitiu os fatos que lhes foram atribuídos, informando que, no momento em que os policiais chegaram em sua casa, estava na companhia de sua irmã Daiane e do namorado desta, Eduardo. Relatou que a pedra de crack de cerca de 20g (vinte) gramas, um revólver calibre 38, marca Rossi, 05 (cinco) cartuchos intactos, de mesmo calibre, uma touca ninja, um tubo de linha, uma gilete inox, diversos sacos plástico e certa quantia em dinheiro, apreendidos em sua residência, lhes pertenciam. Disse, ainda, que a arma e munições foram adquiridas na feira do rolo, pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com o objetivo de se defender de inimigos e promover a segurança de sua boca de fumo. Ainda na fase de inquérito, são esclarecedores os depoimentos dos conduzidos Daiane e Eduardo, uma vez que estes confirmaram que a droga, a arma e demais objetos descritos na denúncia, pertenciam ao acusado LUIS CLÁUDIO. Frise-se, ainda, que Daiane acrescentou que ela e Eduardo sabiam do envolvimento do acusado com "más companhias" e no tráfico de drogas. Ao ser interrogado em Juízo, às fls. 188/189, o réu, declarando-se inocente, disse que, em sua residência, não houve apreensão de droga, nem de arma. Disse, ainda, que não conhecia os policiais que lhe prenderam, informando, inclusive, que não sabia o motivo pelo qual os policiais disseram ter encontrado arma, munição e droga em sua casa. Admitiu que já foi usuário de cocaína. Asseverou, por sua vez, que, após esse fato, foi preso também acusado de tráfico de drogas. Declarou que, na delegacia viu a droga e a arma, mas disse que não sabia a quem pertenciam. Ora, a negativa de autoria não encontra respaldo nas demais provas dos autos. Com efeito, os policiais ouvidos confirmaram que, em diligência para constatar denúncias de tráfico de drogas na rua Paraguari, prenderam o acusado no interior de sua residência sob a posse de droga (pedaço grande de pedra de crack), arma de fogo e munições. Confirmaram, ainda, que o acusado admitiu a propriedade da droga, arma e munições apreendidas. Acrescente-se que a testemunha Paulo de Jesus, às fls. 169, afirmou que já existiam várias denúncias anteriores, recebidas através do chamado Disque denúncia. Disse, inclusive, que em algumas dessas denúncias era informado a ocorrência de tráfico na rua Paraguarí, outras mencionavam o imóvel onde o acusado residia e outras mencionavam a pessoa do réu como envolvida com o tráfico de drogas. Disse que, na companhia do policial Dogival, se dirigiram diretamente para o imóvel apontado no Disque denúncia, local onde o acusado foi preso sob a posse e guarda da droga, arma e munições. Em um dos depoimentos ressalta-se que havia notícias de que o réu vendia drogas para "Nego Dal". Frise-se que a considerável quantidade de droga apreendida, cerca de 43,96g (quarenta e três gramas e noventa e seis centigramas), de cocaína em forma de uma pedra grande de crack, aliada as notícias de envolvimento do réu com tráfico de drogas, são indicativas que dita pedra de crack destinava-se ao comércio ilícito. Assim, o depoimento do acusado, na fase de inquérito, por ser mais compatível e coerente com os testemunhos dos policiais e dos conduzidos Daiane e Eduardo, deve prevalecer em relação ao que foi dito em juízo. Nesse sentido: "...APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)- PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTO RIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA DOS AUTOS - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES MILITARES E DOS USUÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes na fase de inquérito policial, quando corroborada pelas declarações das testemunhas em juízo e dos demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada está a imposição de um decreto condenatório, ainda que posteriormente ocorra a retratação sob o crivo do contraditório (...)"(ACr n. 2011.031685-9, de São José, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 18/10/2011)."A jurisprudência é uníssona quando confere maior credibilidade à confissão extrajudicial que à retratação em juízo, desde que a primeira amoldada às demais provas e circunstâncias dos autos, e a segunda, totalmente inverossímil e divorciada do conjunto probatório". (TRF, 2ª Região, In RT 276/275). Leciona Espínola Filho: "O termo de confissão permanece nos autos e, procedendo à livre apreciação da prova, no seu conjunto, o juiz, para formar a sua convicção, aferirá, cuidadosa e conscientemente, o valor que tem as declarações do réu, ao aceitar a realidade da acusação e, depois, ao repeli-la, retratando-se. O réu pode retratar-se, mas se a confissão contém todos os elementos que lhe dão valor a retratação deve ser apoiada por provas cabais". (in Código de Processo Penal, Espínola Filho, 3º vol, pag. 52) O réu foi reconhecido, em audiência, pelas testemunhas. A transcrição dos depoimentos dos policiais é elucidativa: [] apenas é testemunha de apresentação; que estava na delegacia e ão participou da abordagem ao acusado; que já na delegacia, na presença do depoente, o acusado admitiu que a droga lhe pertencia, inocentando a irmã do réu [...]". Policial Militar, UBIRAJARA SANTOS DE OLIVEIRA, às fls. 96. [] que se recorda dos fatos narrados na denuncia; que estava em

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