Página 6497 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Outubro de 2015

Em razão do disposto, deverá ser observado o salário de R$678,00 para a apuração dos títulos porventura deferidos à obreira.

A autora não demonstrou que tivesse continuado a se ativar para o segundo réu após sua demissão pela primeira ré.

Por todo o exposto e diante da "ficta confessio" da primeira ré e à míngua de provas que pudessem afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, declaro que o contrato de trabalho entre a autora e a reclamada BORGES E NOGUEIRA SERVIÇOS LTDA ME foi mantido de 06/07/2012 a 30/07/2013, por projeção do aviso prévio de 30 dias, nos termos do parágrafo único, art. da Lei 12.506/2011 e consoante os termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, ocupando a trabalhadora o cargo de agente de crédito, mediante a remuneração mensal à base de comissões, sendo a ruptura contratual sem justa causa, por iniciativa da empregadora.

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