Página 679 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Outubro de 2015

ação de retificação tem por propósito a correção de dados essenciais inverídicos ou erroneamente lavrados no registro civil, tais quais o nome, a data de nascimento ou mesmo o nome dos pais. Nota-se que a retificação sobre a profissão, assim como o endereço, não são dados relevantes, mesmo porque são transitórios, mudando em vários momentos da vida do cidadão, o que não acontece com aquelas informações. Deve ser preservado o princípio da imutabilidade do registro civil, como forma de dar segurança e certeza às relações jurídicas. Admitir de forma deliberada a retificação da profissão é banalizar o instituto e empregarlhe uma finalidade não prevista em Lei. Ademais, que ainda que aceita a modificação, esta, em muitos casos não possui nenhuma utilidade ao autor, vez que não vincula o INSS, que não foi parte na relação processual e principalmente por que se trata apenas de mais um meio de prova para a obtenção do benefício. Isto é, modificada a profissão, nada garante que o INSS conceda o benefício previdenciário. Tais ações, assim, apenas banalizam o instituto da retificação e assoberbam as varas judiciais com demandas absolutamente desnecessárias, mesmo porque sempre admissível à ação declaratória de profissão ou de tempo de serviço, que inclusive poderão ser deduzidas com a participação do INSS. Colho a seguinte decisão do STJ RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE -EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS -ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU -RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicilio e profissão. - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu.- Recurso especial improvido. (REsp 1194378/MG, Rei. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) Ante o exposto, reconheço a ausência de uma condição da ação, no caso o interesse, sob a perspectiva da adequação da via eleita, para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se". Codó/MA, 26 de agosto de 2015.Juiz Holídice Cantanhede Barros Titular da 2a Vara". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de

setembro do ano de dois mil e quinze (18/09/2015). Eu, ,Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial

Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Titular da 3ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.

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