Página 832 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Outubro de 2015

custos (o pessoal terceirizado costuma receber salário inferior aos dos seus próprios empregados). Nesse jogo de interesses, o trabalhador terceirizado é o grande prejudicado porque se o empregador direto inadimplir, dificilmente conseguirá receber o seu crédito.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve inicialmente uma linha interpretativa fortemente restritiva sobre a possibilidade de contratação de mão de obra por empresa interposta (Súmula nº 256). Contudo, o fato social da terceirização permanecia ativo e em constante disseminação. Os diplomas legais aplicáveis aos entes públicos, permissivos na delegação de atividades a terceiros, contradiziam a limitação imposta ao setor privado. O TST reviu a sua jurisprudência, ampliou as possibilidades de terceirização e pautou-se pelos conceitos de "atividade-meio" e "atividade-fim". A Súmula nº 331 consubstancia a interpretação do TST e de amplíssima corrente jurisprudencial.

A Súmula nº 331 permitiu um mínimo de civilidade à terceirização, rendendo-se ao fato social que se impunha à omissão legislativa, mas, ao mesmo tempo, chamando a empresa tomadora dos serviços da empresa terceirizada a responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas cujo sujeito ativo era o empregado desta última que trabalhou em seu favor. Há vozes respeitáveis defendendo a tese de que na ausência de lei tratando dos efeitos da terceirização em relação à empresa tomadora, esta deveria responder solidariamente com a empresa terceirizada no caso de inadimplemento contratual para com o empregado. Não obstante a razoabilidade da tese, o padrão majoritário na Justiça do Trabalho encampa a responsabilização subsidiária, na forma da Súmula nº 331.

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