Página 404 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Outubro de 2015

rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.‖ Acrescente-se que, conforme Relatório de Análise - Auxílio Especial Mensal do Jogador – Lei n. 12.663/12 de fls. 101/102, item ―OBSERVAÇÕES‖, o benefício do Impetrante n. 60/XXX.611.9XX-8, ―foi concedido em 15.02.2013 com renda mensal de R$4.157,05, não constando no processo concessório os elementos que fundamentaram o deferimento com o referido valor‖ e ―pelos dados constantes na DIRPF relativa ao ano base de 2012, apresentada após atendimento das exigências emitidas pela APS Raimundo Correa respectivamente em 3.4.2013 e 18.6.2013, para conformar o benefício ao disposto no art. 42, parágrafo único da Lei nº 12.663, de 5.6.2012, caberá ser processada revisão da renda, já que a complementação da renda mensal do beneficiário até o valor máximo do salário de benefício do RGPS, baseando-se na Declaração de IRPF do ano base de 2012, correspondente a R$1.079,49‖. (...) Ademais, assiste razão ao INSS quando expõe, às fls. 265, que há necessidade de dilação probatória, ―a fim de demonstrar que, de fato, o Impetrante deixou não somente de trabalhar para o Jornal da Tarde, na qualidade de colaborador, como se comprovar que o Impetrante não executa mais qualquer atividade remuneratória nem aufere rendimentos, como por exemplo, recebimento de aluguel de imóvel do qual é proprietário‖. Merece ser destacado, ainda, o pronunciamento da autoridade administrativa de fls. 327/328, itens I a VI, in verbis: ―I – a DER tinha sido lançada como 01/01/2013 mas foi corrigida na revisão para a data real em que ocorreu o protocolo, que foi 15/02/2013. II – na concessão o segurado apresentou uma declaração de que não tem renda fixa, bem como o recibo da declaração do Imposto de renda de 2012, ano base 2011. Conforme preceitua o art. 1º. da Portaria ME/MPS 598/2012, o valor da renda mensal do auxílio será 1/12 avos do valor total de rendimentos tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao IR ao ano anterior ao requerimento. Observa-se pelo CNIS, que o mesmo tem informações de GFIP (como prestador de serviço) no valor mensal de R$2.300,00/2.400,00, informações estas que serão analisadas para apuração do valor de 1/12 avos. III – Ou seja, esse auxílio é para àqueles que não tem recursos ou com recursos limitados e não para quem não tem renda. IV – Dessa forma, não basta apenas apresentar o recibo de IR, mas sim a declaração de inteiro teor junto com o recibo de entrega, para que possamos pegar os valores (TOTAIS) constantes dos campos A) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR; B) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR; C) RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS; D) RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA E) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR; F) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR V – a renda mensal dependerá do valor apurado das alíneas ―a‖ a ―f‖ acima, dividido por 12. A partir do resultado da divisão por 12, compararemos com o valor do teto máximo de contribuição na DER (02/2013), conforme Portaria MPS 11/2013, que é de R$4.157,05. VI – Concluindo: a) fazer exigência ao segurado informando da revisão que está sendo feita no benefício e que para regularização do mesmo é necessária a apresentação do inteiro teor do IR-2012 conforme artigo 1º. da Portaria ME/MPS 598/2012; b) após a apresentação pelo segurado, scanear e enviarnos para análise a autorização; c) somente após nossa análise é que informaremos se o NB é devido ou não e qual o valor da renda mensal inicial se devido‖.

Assim, repita-se, cuidando-se de mandado de segurança, a prova do fato há que ser pré-constituída, devendo-se esgotar no próprio ato de postulação do direito. Em outras palavras, desvela-se inconcebível com o rito célere da ação mandamental a admissão de dilação probatória. Portanto, considerando que o pedido de restabelecimento do pagamento do auxílio mensal previsto no art. 37, II da Lei nº 12.663/2012, no patamar mais elevado, é matéria cujo deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório, incabível na via eleita, deve ser prestigiado o ato administrativo de redução no valor do benefício baseado na apuração realizada pela autarquia, resguardado ao impetrante o acesso às vias ordinárias para se contrapor aos elementos produzidos pelo INSS e demonstrar situação financeira compatível com o valor do benefício outrora recebido, com a utilização de todo o espectro probatório que não cabe na estreita via procedimental do mandado de segurança.

Por outro lado, quanto ao pedido de cessação do desconto perpetrado no benefício do impetrante, em razão dos valores alegadamente recebidos a maior, e de restituição das parcelas já descontadas, o mesmo não reclama dilação probatória, por se referir a fatos incontroversos, devidamente comprovado nos autos, daí porque passo a julgá-lo.

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