Página 1248 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 20 de Outubro de 2015

concluindo que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, não estava exposta a condições de trabalho insalubres ou perigosas (conclusão, Id 4ce826f/11).

É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC, porém, para que possa decidir de forma contrária à conclusão do laudo é imprescindível a existência nos autos de outros elementos ou fatos provados que sejam contrários à prova técnica, capaz de invalidá-la, o que não ocorreu no caso em tela.

Com efeito, a Obreira não impugnou a conclusão do perito, evidenciando sua anuência com a mesma.

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