concluindo que a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, não estava exposta a condições de trabalho insalubres ou perigosas (conclusão, Id 4ce826f/11).
É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC, porém, para que possa decidir de forma contrária à conclusão do laudo é imprescindível a existência nos autos de outros elementos ou fatos provados que sejam contrários à prova técnica, capaz de invalidá-la, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, a Obreira não impugnou a conclusão do perito, evidenciando sua anuência com a mesma.