Página 12 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 5 de Novembro de 2015

SEGURANÇA CONCEDIDA

1. A impetrante sustentou que o protocolo ICMS 21/ 2011 está eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade por expressa violação ao art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal. 2. Assevera que, com a edição do referido protocolo, os Estados, dentre eles o Piauí, passaram a cobrar um adicional de ICMS configurando flagrante violação ao pacto federativo. 3. A autoridade Impetrada, ao prestar as informações levantara as prejudiciais de ilegitimidade passiva e carência de ação em face da ausência de prova pré-constituída. 4. Tendo em vista que o ato atacado é firmado por várias Unidades da Federação representadas cada qual, por fazer parte das atribuições do cargo, por seus respectivos Secretários de Fazenda, é essa autoridade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. A preliminar de ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito do mandamus, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido é a suspensão da aplicabilidade do Protocolo ICMS 21/2011 que foi coligido com a inicial. 6. Nos termos desse protocolo, o pagamento do imposto é exigível a partir do ingresso da mercadoria ou bem no território do Estado de destino, relativa a parcela a este cabível, ainda que a operação seja precedente de unidade federada não signatária do protocolo. 7. Essa situação, por óbvio, configura a bitributação sobre o bem ou mercadoria adquirida via internet ou e-commerce quando do ingresso dessa mercadoria no Estado de destino, na medida em que, no presente caso, o Estado do Piauí fará incidir a exação estipulada no protocolo ora impugnado. 8. Calha aqui destacar a disciplina constitucional atribuída à matéria, estampada no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal que determina seja adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo esse tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária. 9. Evidenciada a ilegalidade do ato concede-se a segurança. Decisão por votação unânime.

DECISÃO : Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança requestada, para suspender, em definitivo a eficácia, no âmbito do Estado do Piauí, do Protocolo nº 21/2011, no que se refere à operação de venda de mercadorias por parte da Empresa Impetrante a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS. Custas na forma da Lei. Dispensada as custas de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

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