Página 74 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2015

Gonçalves, DJ 02.02.12). 17. Sucumbência recíproca, observando-se o benefício da justiça gratuita. 18. Sentença recorrida parcialmente reformada, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam, emrelação aos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, afastando-se a indenização concedida a esses títulos, devendo ser fixada a sucumbência recíproca. 19. Ilegitimidade ativa ad causamda parte autora, reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito, semjulgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, emrelação aos pedidos de danos morais e danos materiais relativos aos lucros cessantes, apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para fixar a sucumbência recíproca. (grafei)(AC 00040759320054036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2014.) Consigne-se, inicialmente, que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença de quatro requisitos indissociáveis: a) conduta voluntária; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) culpabilidade. Em relação à existência desses requisitos, resta indene de dúvidas que a omissão do réu no que tange a sua responsabilidade pela sinalização, manutenção, conservação e restauração do sistema viário federal os delineou perfeitamente.Vejamos.De acordo como artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, entre as atribuições do DNIT, emsua esfera de atuação, destaca-se a que lhe impõe o dever de administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, emhidrovias situadas emcorpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte. (destaquei) Consignou-se, no boletimde ocorrência de fls. 52/57, após averiguação do local pela Digna Autoridade policial, que se tratava de pista recém-pavimentada, semsinalização horizontal (fl. 52); que foi realizado teste de etilômetro nº 884, no equipamento nº 090820, comresultado de 0,0 mg/l (fl. 54); e que verificou-se, através de vestígios, que o V1, Scania/G 420, placa EJZ 9538/SP, deslocava-se de Paulo Afonso/BA a Camaçari/BA, quando atropelou umbovino, vindo a sair da pista, conforme croqui (fl. 53).De acordo como referido documento, o acidente ocorreu em04/10/2011, às 21h (plena noite), ocasião emque a pista se encontrava seca, inexistente restrição de visibilidade, inexistente sinalização luminosa e a condição meteorológica era de céu claro (fl. 52).Pelo até agora exposto, impende tecer algumas considerações.As condições físicas da via, assimcomo as condições físico-psíquicas do condutor do veículo, apresentavam-se

adequadas. Nesse sentido, não há como justificar a ocorrência do acidente emrazão de buracos, grandes desníveis, nebulosidade ou intensa chuva; tampouco, emrazão de o Senhor Martorelio Caldeira Santos, condutor do veículo no momento do acidente, estar sob efeito de substância inebriante.Tem-se, dessa forma, que o acidente relatado no presente feito foi ensejado pela presença de um

semovente na pista de rolamento, no sentido Paulo Afonso/Camaçari, situação esta constatada pelo Policial Rodoviário Federal, quando das averiguações realizadas no local (fl. 53).Emsua contestação, a parte ré assevera que, emsuas atribuições, não consta o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar