Página 390 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 16 de Novembro de 2015

seguinte fundamento: uma vez deferido, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas in itinere, nos termos da Súmula 139/TST. Tais horas de deslocamento do trabalhador são computáveis na jornada de trabalho, para todos os fins, sendo tal instituto analogicamente tratado como hora extra. Da mesma forma, incide à espécie, por analogia, o disposto na OJ 47 e na Súmula 264, ambas do TST. Por sua vez, as diferenças de horas in itinere, pela integração do valor do adicional de insalubridade, geram repercussão no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; quanto ao mais, foi mantida a r. sentença proferida (f. 331/334), por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível.

Processo Nº RO-000XXXX-96.2015.5.03.0012

Processo Nº RO-00442/2015-012-03-00.4

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