Página 202 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Novembro de 2015

Em atenção ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), informamos que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida encontra-se às fls. 23/25, esclarecendo ainda que competirá à D. Comissão de Finanças a sua análise.

Cabe considerar ainda que, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro projetos que impliquem em renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: I) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

À fl. 24, conforme tabela anexa, o Poder Executivo afirma que a renúncia de receita em questão foi considerada na estimativa de receita constante no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Ressalte-se, por fim, que análise mais apurada da questão compete à Comissão de Finanças e Orçamento.

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