secundário de diversos crimes, deixou de mencionar a pena de multa, não cabendo mais sua aplicação. Vejamos: (HC 237.043/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 27/08/2014) 29. No que concerne ao pleito de abrandamento do regime prisional, este não se afigura possível, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença, estando justificado o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º do Código Penal. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 001XXXX-87.2005.8.19.0203
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL