Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 26 de Novembro de 2015

Em coadunância com as premissas desse entendimento, o TRF da 5ª Região já firmou o posicionamento que "Tratando-se de fase na qual vigora o princípio in dubio pro societate e verificando-se o requisito da justa causa por meio de indícios da participação dos recorridos nas atividades delituosas narradas na denúncia, há de principiar-se a ação penal". (PROCESSO: 00001338920144058402, RSE2004/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2015 - Página 91).

É certo que a lide penal poderá ser instaurada sempre que o órgão ministerial, nos casos de ação penal pública, dispuser de dados informativos no que tange à ocorrência de delito em tese e de sua respectiva autoria.

Reza o art. 350, do Código Eleitoral:

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