Página 3 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 26 de Novembro de 2015

contrariando o art. 62 da Lei n. 4.320/1964 (item 2.1.2 do Relatório de Instrução DLC n. 362/2012, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência dos fatos geradores do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE -DOTC-e -, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.2.1. ao Sr. MAURO VARGAS CANDEMIL - já qualificado, as seguintes multas:

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