honorários advocatícios à parte vencedora, no valor que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, em observação aos critérios fixados no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Isto posto, julgo
A) IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda reclamada;
honorários advocatícios à parte vencedora, no valor que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, em observação aos critérios fixados no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Isto posto, julgo
A) IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda reclamada;