Página 5485 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Novembro de 2015

devem integrar o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela -competência destinada pelo art. 114, VIII, da CF, à Justiça do Trabalho, conforme art. 240 da CF/88. Todavia, deve ser incluída a parcela relativa ao SAT, visto que, por se tratar de contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, está incluída no rol do art. 195,1, a e II, da CR;

IMPOSTO DE RENDA - os cálculos do imposto de renda, eventualmente devido, deverão ser apurados conforme disposto na Instrução Normativa RFB Nº 1127/2011, não devendo, entretanto, incidir sobre os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória (OJ nº 400 do C.TST).

OBSERVE A RECLAMADA O SEGUINTE: VALORES DEPOSITADOS MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA DESTINAM-SE, ORDINARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADVOCATÍCIOS E DO CRÉDITO TRABALHISTA. Os valores de Imposto de Renda e de custas processuais deverão, NECESSARIAMENTE, ser recolhidos mediante DARF e GRU Judicial. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, NECESSARIAMENTE, mediante GPS, tudo sob os códigos adequados de recolhimento, com indicação do número deste processo e autenticação bancária comprobatória de quitação das verbas. Se for o caso, deverá a reclamada fazer prova de sua inscrição ativa no SIMPLES (substituído pelo"Simples Nacional", de conformidade com os artigos 12 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006), a fim de que fique isenta do recolhimento da quota patronal da contribuição previdenciária.

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