Página 55 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 27 de Novembro de 2015

Cabe ressaltar que a autorização legislativa para a alienação de patrimônio público é exigência do art. 18 da Constituição Mineira e, no plano infraconstitucional, do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.028/2015 na forma apresentada.

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