Ocorre, contudo, que as irregularidades acima mencionadas, que evidenciam a prática do tipo penal em apreço, foram realizadas na gestão do acusado, sendo mencionadas, em separado, as irregularidades e responsabilidades de cada gestor. Logo, não prospera o primeiro argumento de defesa.
No que se refere ao fracionamento das despesas e sua aceitação, é importante esclarecer que o fracionamento de despesa é válido, desde que não conduza à dispensa da licitação, como ocorre no feito em apreço.
[...] De posse da lição acima exposta, torna-se forçoso concluir que o pagamento fracionado dos contratos evidentemente objetivou burlar os limites previstos para a dispensa do certame, em desacordo com o art. 31, inc. XXI da Constituição Federal, que somente admite a dispensa da licitação nas hipóteses previstas em lei, ou seja, conforme as normas previstas nos arts. 23, § 2º 6 e 24. inc. 117. da Lei nº 8.666/1993.