Justiça Eleitoral, atingindo, assim, o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública eleitoral.
Entendimento contrário, no sentido de que a falsificação de documento para fins de prestação de contas de campanha não seria crime eleitoral, mas crime comum, conduziria a julgamento pela Justiça comum, o que não me parece adequado, tendo em vista todo o sistema de fiscalização empreendido pela Justiça Eleitoral com relação aos recursos utilizados na campanha".
A condenação do acusado, pois, é medida de rigor, já que as demais teses defensivas não merecem agasalho.