antecipada no contrato de trabalho ( id. 6add5d8 ) assegura às partes a aplicação do artigo 481 da CLT e, por conseguinte, o direito ao aviso prévio, o que inexistiu na hipótese, como se vê do termo de rescisão do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 163 do TST, in verbis:
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Portanto, faz jus o demandante ao aviso prévio, como deferido pelo MM. Juízo monocrático.