Página 348 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 27 de Novembro de 2015

antecipada no contrato de trabalho ( id. 6add5d8 ) assegura às partes a aplicação do artigo 481 da CLT e, por conseguinte, o direito ao aviso prévio, o que inexistiu na hipótese, como se vê do termo de rescisão do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula 163 do TST, in verbis:

AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

Portanto, faz jus o demandante ao aviso prévio, como deferido pelo MM. Juízo monocrático.

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