do dono da empresa. Diante disso, requer o deferimento da contradita com a consequente desconsideração do depoimento prestado pela testemunha Karoline.
Analiso.
O art. 405 do CPC isenta do dever de depor como testemunha aqueles que, por motivos específicos, não possuam a isenção de ânimo necessária para relatar objetivamente os fatos objeto da controvérsia, tratando-os como impedidos ou suspeitos. Dentre os considerados impedidos estão os parentes colaterais de algumas das partes, até o terceiro grau civil, por consanguinidade ou afinidade.