objeto de negativação se origine exclusivamente do lançamento, na conta corrente do autor, dos valores de R$ 179,67 e R$ 71,86, acrescidos de encargos moratórios), conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado (origem e evolução do débito objeto de negativação). Acrescento que no processo anteriormente movido contra o réu não houve declaração de inexistência do débito, eis que não deduzido este pedido pelo autor (pág. 9/16 , 20/23 e 28/30). E mais, que naquele processo fora determinado o ressarcimento dos valores acima mencionados, por se tratar de cobranças de faturas telefônicas não autorizadas pelo autor, ocorridas em 05/06/2013. Por fim, saliento que o autor não exibiu, neste processo, extrato bancário dos meses de junho, julho e agosto de novembro de 2.013, tendo apresentado extratos a partir de setembro/2013, sendo que o saldo negativo da conta corrente era de R$ 293,62 em 02/09/2013 (pág. 43). Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam a negativação do débito controvertido (R$ 957,09) dos cadastros de inadimplentes. Após, expeça-se carta de citação e intimação do réu acerca da audiência já designada pelo CEJUSC. Int. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP)
Processo 100XXXX-67.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Karla Fernanda da Silva - Karla Fernanda da Silva - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para a exequente apresentar o título executivo extrajudicial (contrato), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
Processo 100XXXX-49.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adimplemento e Extinção - Isako Santini Kobaiashi e outro - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 41/43 e documentos (fls. 46/49) como formal aditamento à inicial. Anotese. 2) Não detecto a presença de “prova inequívoca” dos fatos alegados, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp no 113.368/PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado). Logo não se pode outorgar antecipação de tutela. No entanto, possível concessão de providência acautelatória, a teor do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, que instituiu o princípio da fungibilidade das tutelas de emergência. Isto porque considero plausíveis as assertivas da parte autora, conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado. Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando à ré que se abstenha de cobranças em nome do requerente, bem como de negativá-lo. Se houver negativação, desde já fica estipulada multa no valor único de R$ 3.000,00. Com urgência, expeça-se carta de intimação aos réus ESDREIA ELAINE GONÇALVES CORREA ME e ATHOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA. 3) Após, remetam-se ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, oportunidade em que, infrutífera a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, sob pena de revelia. Int. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)