Página 2643 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

objeto de negativação se origine exclusivamente do lançamento, na conta corrente do autor, dos valores de R$ 179,67 e R$ 71,86, acrescidos de encargos moratórios), conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado (origem e evolução do débito objeto de negativação). Acrescento que no processo anteriormente movido contra o réu não houve declaração de inexistência do débito, eis que não deduzido este pedido pelo autor (pág. 9/16 , 20/23 e 28/30). E mais, que naquele processo fora determinado o ressarcimento dos valores acima mencionados, por se tratar de cobranças de faturas telefônicas não autorizadas pelo autor, ocorridas em 05/06/2013. Por fim, saliento que o autor não exibiu, neste processo, extrato bancário dos meses de junho, julho e agosto de novembro de 2.013, tendo apresentado extratos a partir de setembro/2013, sendo que o saldo negativo da conta corrente era de R$ 293,62 em 02/09/2013 (pág. 43). Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que excluam a negativação do débito controvertido (R$ 957,09) dos cadastros de inadimplentes. Após, expeça-se carta de citação e intimação do réu acerca da audiência já designada pelo CEJUSC. Int. - ADV: ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP)

Processo 100XXXX-67.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Karla Fernanda da Silva - Karla Fernanda da Silva - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para a exequente apresentar o título executivo extrajudicial (contrato), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)

Processo 100XXXX-49.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adimplemento e Extinção - Isako Santini Kobaiashi e outro - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 41/43 e documentos (fls. 46/49) como formal aditamento à inicial. Anotese. 2) Não detecto a presença de “prova inequívoca” dos fatos alegados, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp no 113.368/PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado). Logo não se pode outorgar antecipação de tutela. No entanto, possível concessão de providência acautelatória, a teor do que dispõe o art. 273, § 7º, do CPC, que instituiu o princípio da fungibilidade das tutelas de emergência. Isto porque considero plausíveis as assertivas da parte autora, conquanto a requerida tenha plenas condições de efetuar contraprova do alegado. Por conta disso, DEFIRO medida cautelar determinando à ré que se abstenha de cobranças em nome do requerente, bem como de negativá-lo. Se houver negativação, desde já fica estipulada multa no valor único de R$ 3.000,00. Com urgência, expeça-se carta de intimação aos réus ESDREIA ELAINE GONÇALVES CORREA ME e ATHOS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA. 3) Após, remetam-se ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, oportunidade em que, infrutífera a conciliação, deverá o requerido apresentar contestação, sob pena de revelia. Int. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar