deverão ser calculados de forma regressiva.
A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela (Lei n.º 8.177/91, art. 39), no caso dos salários, o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária (Súmula 381, TST).
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.