Página 824 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Dezembro de 2015

deverão ser calculados de forma regressiva.

A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela (Lei n.º 8.177/91, art. 39), no caso dos salários, o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária (Súmula 381, TST).

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.

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