Página 2782 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Dezembro de 2015

interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos.” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2012). Dou o feito por saneado. 2. Anoto que, no caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. Para tanto, nomeio perito judicial o médico Glauco Schimitt (Rua Egídio Rigoni, n.65, Centro, Tubarão/SC. glauco.schmitt@gmail.com. Fone: 3622-3370). Desde já, designo a perícia para o dia 26/02/2016, às 14:20 horas, a ser realizada no Fórum, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública, observado que o autor deverá comparecer, na data designada, munido de documentos pessoais, bem como de exames atualizados da enfermidade alegada. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) (TJSC, AI 2010.066272-2, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 25.5.11), a serem adiantados pelo réu, valendo recordar que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula 232 do STJ). O laudo pericial, a responder fundamentadamente os quesitos do juízo e os das partes, deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes, em 5 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. A parte autora deve ser intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para comparecer à perícia, munida de toda a documentação médica (exames, laudos, receitas, justificativa do seu médico assistente sobre a necessidade dos medicamentos receitados etc.) que possui sobre suas doenças e sobre os medicamentos que lhe foram prescritos. Se a parte autora não for encontrada pelo Oficial de Justiça no endereço informado nos autos ou se, intimada, não comparecer à perícia ou a ela comparecer sem a respectiva documentação médica com o objetivo de impossibilitar ou dificultar o trabalho do perito judicial, o juízo suspenderá os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela, liberando o réu de prosseguir na dispensação dos correspondentes medicamentos. Também por isso, cabe ao advogado da parte autora, na defesa dos interesses do seu cliente, diligenciar para fazer com que efetivamente compareça à perícia. Quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença/enfermidade? Em caso afirmativo, desde quando? Qual (is) é(são) a (s) doença (s)/enfermidade (s)? Quais são (foram) as implicações e os sintomas apresentados? Qual é o estágio em que se encontra a evolução da (s) doença (s)? Informe como chegou a estas conclusões (depoimento da parte autora, exames, laudos, prontuários etc.). b) Qual (is) o (s) tratamento (s) realizado (s) desde o início da (s) doença (s)? Era (m) o (s) mais indicado (s) pela literatura médica? Se não, quais são os medicamentos e tratamentos indicados para a (s) doença (s) de que a parte autora é portadora? c) O (s) medicamento (s) / tratamento (s) postulado (s) pela parte autora nesta ação judicial, na posologia pretendida, é(são) indicado (s) para o tratamento da doença de que é portadora? A eficácia é comprovada pela literatura médica? O (s) medicamento (s) é(são) registrado (s) na ANVISA? O (s) medicamento (s) é(são) experimental (is)? Justifique a resposta. d) O SUS fornece este (s) medicamento (s) / tratamento (s)? Se sim, por que a parte autora não o (s) postulou diretamente ao SUS? Se não, o SUS fornece tratamento (s) ou medicamento (s) alternativo (s)? É possível substituir o (s) medicamento (s) postulado (s) pela parte autora por aquele (s) fornecido (s) pelo SUS sem prejuízo ao tratamento? Por quê? e) É possível precisar por quanto tempo a parte autora necessitará deste (s) medicamento (s) / tratamento (s)? f) Outras informações que o perito entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

ADV: PATRÍCIA ULIANO EFFTING (OAB 13344/SC), S.J.P. (OAB 23623/SC)

Processo 000XXXX-58.2013.8.24.0075 (075.13.009494-8) - Ação Civil Pública - Liminar - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

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