Página 1354 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Dezembro de 2015

Passo à fixação das penas.

Do crime de ameaça:

A culpabilidade do réu José Gilson Gonçalves da Silva , pela prática do crime previsto pelo art. 147 do CP, manifestou-se intensa. O réu não apresenta antecedentes criminais. A conduta social do inculpado se encontra em nível razoável. A sua personalidade se mostrou acobertada pela má índole e periculosidade dentro da média. Inexistiam motivos para a prática deste delito. Ademais, as circunstâncias em que a conduta criminosa foi praticada são altamente censuráveis. As consequências de suas ações foram danosas às vítimas, que não contribuíram de qualquer sorte para a prática do crime.

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