Página 138 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 29 de Dezembro de 2015

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 8 anos

Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Porteiras - Lei nº 432, de 25 de setembro de 2013. EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Adolescência e dá outras providências correlatas. Faço saber que a Câmara Municipal de Porteiras, Estado do Ceará, em sessão ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2013, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Título I da Política municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º - A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídicosocial por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: I - municipalização do atendimento; II - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Capítulo II - Das Entidades de Atendimento. Art. 4º - As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio familiar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; VI -liberdade assistida; VII - semiliberdade; VIII - internação. Art. - As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. § 2º - As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Título II Dos Instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA); III - Conselho Tutelar. Capítulo I Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção I Disposições gerais. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porteiras (CMDCA) é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, com composição paritária de seus membros. Seção II Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da função. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porteiras (CMDCA) é composto por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes das Entidades Sociais. Parágrafo único – Para cada Conselheiro Titular haverá um suplente, indicado pelo órgão ou organização ao qual pertence o membro efetivo. Art. 9º - A Assembleia Geral de Entidades Sociais realizar-se-á a cada 02 (dois) anos e será convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atividade, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato. Parágrafo Único - O Presidente do CMDCA em atividade presidirá a Assembleia Geral de Entidades Sociais, zelando pela ordem, objetividade e cumprimento das disposições desta lei. Art. 10 - A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição: I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. II - 05 (cinco) representantes, e seus respectivos suplentes, das Entidades Sociais promovedoras do estudo, pesquisa, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a serem escolhidos na Assembleia Geral de Entidades Sociais. § 1º - Feita a escolha dos titulares e suplentes que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança (CMDCA), serão os nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para, no prazo de 05 (cinco), realizar as respectivas nomeações, através de Portarias. § 2º - Perderá a função o membro do Conselho: I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função. Art. 11 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Seção III Das diretrizes de atuação. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá, pelo quorum da maioria simples de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário Geral, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho. Art. 13 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. II - zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Linhares; III - atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV - acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal; V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do CMDCA. Art. 14 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do CMDCA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria. Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I - o calendário de suas reuniões; II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei; IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei. Capítulo II Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Art. 16 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – em consonância com a Legislação Federal. Parágrafo Único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei. Art. 17 - O FMDCA tem como princípios: I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente; II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais; III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação

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