Página 35 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Janeiro de 2016

a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. A presente preencheu os requisitos necessários, segundo o Código de Processo Penal Militar para o prosseguimento da persecução penal. A audiência de interrogatório será marcada em momento oportuno, em observação as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Maceió(AL), 01 de dezembro de 2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.

ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 072XXXX-91.2015.8.02.0001 - Ação Penal Militar -Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: Ministério Público Militar - VÍTIMA: Michael Abreu dos Anjos - DENUNCIDA: Letícia Serra Seca de Oliveira Santos - DECISÃO Estando a exordial acusatória em termos, e reconhecendo haver justa causa para a Ação Penal, diante do que foi apurado nos autos do inquérito policial militar, recebo a presente denúncia em desfavor do Sd PM Letícia Serra Seca de Oliveira Santos, por ter o mesmo, indicios da pratica do crime previsto no art. 210, do Código Penal Militar (lesão corporal culposa), com fundamento na Legislação Processual Castrense. Vejamos: (CPPM) Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. A presente preencheu os requisitos necessários, segundo o Código de Processo Penal Militar para o prosseguimento da persecução penal. A audiência de interrogatório será marcada em momento oportuno, em observação as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Maceió(AL), 01 de dezembro de 2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.

ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 072XXXX-89.2015.8.02.0001 - Ação Penal Militar -Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: ‘Ministério Público do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Noemi Gomes Firmo Soares Barros - DENUNCIDO: Adriano Levy Monteiro Santos - DECISÃO Estando a exordial acusatória em termos, e reconhecendo haver justa causa para a Ação Penal, diante do que foi apurado nos autos do inquérito policial militar, recebo recebo a presente denúncia em desfavor do PM Adriano Levy Monteiro Santos, por ter o mesmo, indicios da pratica do crime previsto no artigo 324 (Inobservância de lei, regulamento ou instrução) do Código Penal Militar c/c art. 251 Código de Processo Penal Militar, com fundamento na Legislação Processual Castrense. Vejamos: (CPPM) Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. A presente preencheu os requisitos necessários, segundo o Código de Processo Penal Militar para o prosseguimento da persecução penal. A audiência de interrogatório será marcada em momento oportuno, em observação as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Maceió(AL), 01 de dezembro de 2015 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar.

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