assegurada deve ser realizada pela parte autora entre os créditos oriundos das contribuições previdenciárias com débitos decorrentes dessas mesmas contribuições.
Registre-se, por oportuno, que inexiste a limitação de 30% (trinta por cento) para a compensação dos créditos, haja vista a revogação do § 3º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, que estabelecia tal restrição, pelos arts. 26 e 79, inciso I, ambos da Lei nº. 11.941/09.
Quadra destacar que a presente sentença se limitará a reconhecer o direito à compensação, sendo que no curso desse procedimento a autoridade fiscal competente será livre para empreender as fiscalizações cabíveis. Desta feita, a constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que o Fisco terá total liberdade no controle da regularidade formal da compensação e na verificação dos seus valores.