Desse modo, apesar de a demonstração da ausência de notificação ser uma prova de fato negativo, não é impossível para a autora produzi-la, ao contrário, é perfeitamente cabível comprovar a falta de notificação mediante certidão do competente Registro de Imóveis, pois eventual ausência de pagamento pelo devedor/fiduciante intimado deverá restar averbada na matrícula do imóvel. Esse é um ônus do qual o autor não se desincumbiu, para fins de conferir verossimilhança as suas alegações.
Ressalta-se, ainda, que uma vez consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária e quitada a dívida, diferentemente do que ocorre na execução de garantia hipotecária, não se verifica a exigência de intimação do devedor/fiduciante do público leilão para alienação do imóvel descrito no art. 27 da Lei 9.514/97.
Sendo certo que decorrido o prazo para a purgação da mora, opera-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, oportuna a citação do seguinte precedente: