Em princípio, destaco que a despeito da recuperação judicial, de se observar o disposto no artigo 6º, da Lei nº 11.105/2005. Não há, portanto, que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito. Saliento, também, que a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento.
Nada há que ser deferido, ressaltando-se que, posteriormente, no momento processual oportuno, será analisado o aspecto pertinente à eventual habilitação de crédito.
DA DESISTÊNCIA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE: