Página 1584 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Janeiro de 2016

Em princípio, destaco que a despeito da recuperação judicial, de se observar o disposto no artigo , da Lei nº 11.105/2005. Não há, portanto, que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito. Saliento, também, que a presente demanda encontra-se na fase de conhecimento.

Nada há que ser deferido, ressaltando-se que, posteriormente, no momento processual oportuno, será analisado o aspecto pertinente à eventual habilitação de crédito.

DA DESISTÊNCIA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE:

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